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Jurisprudência TSE 060215326 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

12/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N. 0602153–26.2018.6.07.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES AGRAVANTE: EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA ADVOGADO: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB/DF 13829) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. GASTOS NÃO COMPROVADOS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O TRE/DF assentou que o candidato não comprovou os gastos com pessoal pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tendo sido apresentados recibos com descrição genérica. 2. Para dissentir dessa conclusão e acolher a tese do agravante – de que os documentos apresentados comprovam a regularidade das despesas com pessoal –, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete n. 24 da Súmula do TSE. 3. A falha perfaz o valor de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), o que corresponde a aproximadamente 77% das despesas contratadas, impossibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas do candidato. 4. Agravo interno desprovido.