Jurisprudência TSE 060215183 de 16 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
02/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. São inviáveis quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no CPC.3. Embargos de declaração rejeitados.