Jurisprudência TSE 060214228 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/97. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto unânime embargado, esta Corte Superior confirmou acórdão do TRE/ES no qual, em julgamento de representação por propaganda irregular, se manteve multa de R$ 15.000,00 imposta ao embargante, candidato ao cargo de governador do Espírito Santo nas Eleições 2022, por impulsionamento de propaganda negativa, em desacordo com o art. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97.2. Inexiste vício a ser suprido. Na espécie, assentou-se, de forma clara e fundamentada, que o Tribunal Superior Eleitoral já consignou ser vedado contratar impulsionamento de propaganda negativa na internet, compreensão reafirmada nas Eleições 2022.3. Ademais, diversamente do que foi alegado, consta do aresto manifestação expressa de que "as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação" (AgR-AREspE 0600384-93/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 11/5/2022).4. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.