Jurisprudência TSE 060214020 de 18 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
18/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda superveniente de objeto e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto reajustado do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS ALUSIVAS A CONVÊNIO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DO DOLO. INABILIDADE DO GESTOR. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargos ou funções públicas; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não é qualquer irregularidade apontada na decisão de rejeição de contas do gestor que atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, mas somente aquela que se enquadrar como vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, o que se afere a partir da presença de elementos que indiquem desonestidade, má–fé, desvio de recursos públicos, intenção em causar dano ao erário ou fraudar a lei e grave lesão ao patrimônio público. (AgR–REspEl nº 0600212–93/SP, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 7.12.2020).3. Das premissas assentadas no acórdão do Tribunal de Contas da União, embora tenha consignado a inexistência de requisitos para o reconhecimento da "que permitam reconhecer a boa–fé, em linhas maiores,ou outros excludentes de culpabilidade da conduta", não se depreendem elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de dolo, consistente na intenção do candidato de malferir o patrimônio público. Constata–se que as irregularidades identificadas decorreram de má administração e de falta de organização do gestor público.4. As referidas circunstâncias não autorizam a dedução da presença do elemento subjetivo exigido para a incidência da causa de inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.5. Negado provimento ao recurso ordinário.