Jurisprudência TSE 060213706 de 26 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL CRÍTICA. GOVERNADOR. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento a agravo em recurso especial, mantendo, em consequência, acórdão do Tribunal Regional do Espírito Santo (TRE/ES) mediante o qual foi confirmada a condenação do agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por divulgar propaganda eleitoral crítica impulsionada na internet.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou–se no sentido de que o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral somente para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada veiculação de mensagem com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário.3. O entendimento explicitado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.4. Agravo regimental desprovido.