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Jurisprudência TSE 060213706 de 17 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CRÍTICA. GOVERNADOR. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, negou–se provimento ao agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento a agravo em recurso especial para manter a condenação do ora embargante ao pagamento de multa por divulgar propaganda eleitoral negativa mediante impulsionamento na internet.2. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso a respeito da liberdade de expressão.3. Não se verifica a aduzida omissão, pois o recurso especial foi alicerçado somente na tese de violação ao art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97, sem alegação de afronta à liberdade de expressão, e, ademais, o aresto embargado foi cristalino ao elucidar que a proibição de propagar, por meio de impulsionamento, propaganda eleitoral com conteúdo negativo não tolhe a garantia à liberdade de expressão.4. Não cabe acolher os embargos de declaração para fins de prequestionamento quando não existem vícios no aresto embargado. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


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