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Jurisprudência TSE 060213621 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

(Julgamento conjunto: ED no AgR no REspe nº 0602105-98 e ED no AgR no REspe nº 0602136-21): O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior confirmou acórdão do TRE/ES no qual, em julgamento conjunto de duas representações por propaganda irregular, se mantiveram as condenações do embargante, candidato ao cargo de governador do Espírito Santo nas Eleições 2022, por impulsionamento de publicidade negativa, em desacordo com o art. 57-C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, apenas reduzindo-se o valor da multa imposta na Rp 0602136- 21 para R$ 5.000,00.2. Inexiste omissão quanto à tese de que teria havido afronta à liberdade de expressão. Consignou-se, de modo expresso e inequívoco, que "consoante já decidiu esta Corte, ¿as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação¿ (AgR-AREspE 0600384-93/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 11/5/2022)".3. Tal como se assentou no acórdão embargado, na linha da jurisprudência desta Corte Superior envolvendo a interpretação dada ao art. 57-C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, configurou-se a prática da propaganda irregular, pois, a partir da moldura fática do aresto a quo, comprovou-se que o embargante contratou o impulsionamento na internet de postagens em prejuízo de adversário político, integrante da coligação recorrida, destacando-se o seguinte trecho: "[t]iroteio, assassinato, morte, roubo. Uma insegurança total. E o atual Governador não consegue usar os 2 bilhões guardados para segurança pública. Isto é incompetência, não é gestor e é desumano".4. As razões do embargante demonstram mero inconformismo com o juízo veiculado no aresto e manifesto intuito de promover novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios. Precedentes.5. Inexistindo vícios aresto embargado, inviável acolher os declaratórios para fins de prequestionamento, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060213621 de 05 de dezembro de 2023