Jurisprudência TSE 060213530 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBETE SUMULAR 41 DO TSE. DETRAÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1199 DO STF. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022, ante a ausência da condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal.2. A recorrente foi condenada, pela justiça comum fluminense, em ação civil pública com trânsito em julgado em 23.5.2021, por ato de improbidade administrativa, a ressarcimento ao erário pela prática de "rachadinha", bem como teve decretada a suspensão dos seus direitos políticos por 5 anos e a proibição de contratar com o poder público e de receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios pelo mesmo prazo de 5 anos.3. Na decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado, por incidência do verbete sumular 41 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.4. Por meio de petição, candidato a cargo de deputado estadual requereu intervenção de terceiros como assistente do que chamou recorrido.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. Indefere–se o pedido de intervenção de terceiros, por absoluta inadequação do pleito, tendo em vista que não há parte recorrida a ser assistida na espécie.6. A agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados da decisão agravada, a saber: i) a suspensão de direitos políticos não se confunde com a inelegibilidade decorrente da condenação em improbidade administrativa prevista no art.1º, I, alínea l, da LC 64/90, sendo a suspensão de direitos políticos mais abrangente que a inelegibilidade; ii) "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade" (verbete sumular 41 do TSE); iii) "em repercussão geral, tema 1199, o Supremo Tribunal Federal assentou que ¿o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando–se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei', o que afasta, em definitivo, a aplicação da tese do recorrido" (RO 0600818–30, rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS em 29.9.2022); e iv) a pretensa detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado não tem cabimento, tendo em vista que o trânsito da condenação se deu em maio de 2021 e a Lei 14.230/2021 é de 25.10.2021.7. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOPedido de assistência indeferido.Agravo regimental não conhecido.