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Jurisprudência TSE 060213111 de 21 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 30 E 72 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. O requisito do prequestionamento, nesta Instância Especial, é exigido, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta CORTE SUPERIOR no sentido de que a ausência de justo motivo que justifique a juntada de documentos acarreta a preclusão, impedindo o seu protocolo tardio. Precedentes. 3. A Corte Regional não examinou os documentos apresentados pela Agravante, ante a ocorrência da preclusão. Nesse contexto, a reforma da conclusão regional, para o fim de examinar as provas colacionadas, exigiria o vedado reexame do quadro fático. Incidência da Súmula 24 do TSE. 4. Agravo Regimental  desprovido.


Jurisprudência TSE 060213111 de 21 de outubro de 2020