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Jurisprudência TSE 060211103 de 06 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

22/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. AÇÃO PENAL. VEREADOR. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO DO ART. 28–A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E APRESENTADA NA VÉSPERA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2. In casu, o pedido de suspensão da marcha processual para fins de eventual proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, omissão acerca da matéria, por ter sido apresentada pelo embargante após a inclusão do feito em pauta e na véspera do julgamento, circunstâncias que impõem a rejeição dos presentes embargos. 3. No tocante à incidência do óbice da Súmula nº 24/TSE, o aresto vergastado foi claro, coerente e devidamente fundamentado ao consignar que a conclusão da Corte Regional foi amparada pelos elementos probatórios coligidos aos autos, os quais não podem ser reexaminados por esta instância especial. 4. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe nº 2572–80/GO, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 21.10.2016). 5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060211103 de 06 de novembro de 2020