Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060210161 de 09 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

27/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO NEGATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 57–C DA LEI N. 9.504/1997. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. No caso, o TRE/ES concluiu configurado o impulsionamento de propaganda negativa na internet pelo candidato a governador no pleito de 2022.2. A modificação das conclusões da Corte de origem de que o impulsionamento de propaganda negativa, como pretende o agravante, demandaria que este Tribunal Superior revolvesse o conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE.3. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060210161 de 09 de agosto de 2024