Jurisprudência TSE 060208772 de 10 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO PENAL. CRIME. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. RECINTO PRIVADO. SUPOSTA ILICITUDE. DISSÍDIOS PRETORIANOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 28/TSE. INDUZIMENTO. ADVERSÁRIO POLÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, mantiveram–se sentença e aresto do TRE/SC nos quais se reconheceu a licitude de gravação ambiental e, no mérito, se condenou o agravante – não eleito ao cargo de prefeito de Ponte Serrada/SC em 2016 – pelo crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), haja vista a entrega de quantia em dinheiro a dois eleitores em troca de votos e para que aliciassem outros votantes.2. O TSE decidiu que para as Eleições 2016 é lícita, como regra, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem chancela judicial, seja em ambiente público ou particular. Alinhou–se, assim, à jurisprudência do Pretório Excelso, firmada sob o regime de repercussão geral – QO–RG–RE 583.937, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 18/12/2009 (Tema 237) –, no sentido de serem lícitos, em ações penais, áudios ou vídeos confeccionados de forma clandestina por um dos participantes do diálogo.3. As premissas fáticas do aresto a quo evidenciam que a iniciativa da gravação foi do próprio eleitor corrompido, sem nenhuma espécie de induzimento ou de atuação de adversários. De acordo com o TRE/SC, do depoimento de Adriano [eleitor] percebe–se claramente que a iniciativa [...] foi sua, e não da oposição de Antoninho [agravante]. Adriano efetivamente não recebeu dinheiro para conseguir o áudio comprometedor".4. Conclusão diversa – quanto à suposta participação de adversários políticos do agravante – demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.5. Não tendo havido, ademais, impugnação quanto à conduta propriamente dita, mantém–se o édito condenatório.6. Agravo interno a que se nega provimento.