Jurisprudência TSE 060207137 de 02 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. DESPESAS COM IMPRESSOS DE CAMPANHA. CONSIDERAÇÃO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO JÁ JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FRETAMENTO DE AERONAVE. TAMANHO CONTINENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS. PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/AM por intermédio do qual foram aprovadas as contas de campanha de candidato relativas à disputa ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022.2. Na origem, o TRE/AM, acolhendo embargos de declaração, anotou a regularidade de despesa referente a impressos de campanha, tendo por fundamento a análise de documentação que já tinha sido colacionada pelo prestador de contas antes mesmo do parecer de diligências. Assentou, também, a higidez de gastos com fretamento de aeronave, diante da dimensão continental do Estado do Amazonas, sendo dispensável no caso a apresentação de lista específica de passageiros.3. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE.4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência da Súmula nº 24/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.6. Agravo regimental a que se nega provimento.