Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060207031 de 06 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

01/07/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE RECEITAS E DESPESAS. RECURSOS DO FEFC E FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.  INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28 DO TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DO TSE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo limita–se à renovar as alegações do agravo de instrumento sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmarem o fundamento da decisão atacada. 2. Não merece provimento o agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula nº 26 do TSE. 3.  Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060207031 de 06 de agosto de 2020