Jurisprudência TSE 060205129 de 15 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão regional e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelos recorrentes, Cláudio Vasque Chumbinho dos Santos e outro, o Dr. Eduardo Damian Duarte. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Inexistem omissão, contradição e obscuridade em julgado, alicerçado em fundamentação apta à solução da controvérsia, com a devida entrega da prestação jurisdicional, mas em sentido contrário às pretensões da parte. 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 3. O advento da Lei nº 14.230/2021 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico (RO nº 0601046–26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, PSESS em 10.11.2022). 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico. 5. A pendência de recurso inviabiliza a formação da coisa julgada, ainda que posteriormente inadmitido, certificando–se o trânsito em julgado somente após o último pronunciamento do órgão julgador. 6. O exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição não constitui fato superveniente apto a ensejar o deferimento do registro de candidatura. Inteligência da Súmula nº 70/TSE.7. Recurso ordinário desprovido.