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Jurisprudência TSE 060204522 de 25 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

09/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos recursos interpostos por Carolina Trindade Corrêa e, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do partido União Brasil, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Sérgio Banhos. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA RECORRENTE. RRC. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO A SER CONSIDERADO: O ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez interposto o primeiro recurso, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial. Incidência da preclusão consumativa. Precedentes.2. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso ordinário do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre inelegibilidade (art. 121, § 4º, III, da CF).3. O indeferimento do registro de candidatura da recorrente deu–se em razão de suposta inelegibilidade por rejeição de contas prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.4. É manifestamente incabível o recurso especial nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.5. Recurso especial da primeira recorrente não conhecido.ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. SEGUNDO RECORRENTE. RRC. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RESGUARDADO O DIREITO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA G. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.1. Não há nulidade no acórdão impugnado, por ausência de mácula procedimental e pelo fato de o julgamento do registro de candidatura na origem ter transcorrido dentro da perfeita legalidade, tendo sido resguardado o direito de defesa da pretensa candidata, em clara observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Analisando os fundamentos do acórdão condenatório do TCE, que rejeitou as contas da recorrente, o TRE/RJ consignou a presença dos requisitos para a incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. 3. Na espécie, a candidata, enquanto gestora dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cabo Frio/RJ, causou danos ao erário decorrentes do desvio de finalidade na movimentação de conta bancária destinada aos recursos do aludido fundo, no exercício de 2015.4. O desvio de finalidade consistiu na transferência dos valores de recursos atrelados ao FUMCRIA, no total de R$ 248.000,00, de sua conta específica para a conta movimento da prefeitura, em 30.12.2015, sem prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo sido tal montante devolvido à conta FUMCRIA/Doações em 5.12.2017, sem que fossem considerados os rendimentos que deveriam incidir durante aquele interregno e que correspondem a R$ 38.563,86.5. Há de se reconhecer a presença de todos os requisitos necessários à caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, pois, na espécie, a aplicação irregular de recursos do FUMCRIA, que são vinculados a projetos voltados para a população infantojuvenil, no exercício financeiro de 2015, além de resultar em lesão aos cofres públicos, ensejou prejuízo substancial ao público–alvo do aludido fundo municipal, amoldando–se à conduta prevista no art. 10, VI e XI, da Lei de Improbidade Administrativa,6. Recurso ordinário do segundo recorrente desprovido.


Jurisprudência TSE 060204522 de 25 de abril de 2023