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Jurisprudência TSE 060203858 de 14 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

23/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. DESPROVIMENTO.1. O agravante impetrou mandado de segurança contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial apresentado intempestivamente, mantendo, portanto, aresto do TRE/RJ que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 106.410,00, pela prática de conduta vedada do art. 73, I e III, da Lei 9.504.2. Por meio da decisum agravado, denegou–se a segurança pleiteada, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.3. "O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica" (AgR–MS 1832–74, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 13.2.2015), o que não se verifica no caso concreto.4. O agravante busca, por meio da impetração do writ, desconstituir decisão cujo recurso cabível não foi interposto oportunamente, tendo o ato coator transitado em julgado, de modo que incide o enunciado da Súmula 23/TSE, segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado".Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060203858 de 14 de abril de 2023