Jurisprudência TSE 060203307 de 16 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou não prestadas as contas de campanha do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), referentes ao pleito de 2020, com a suspensão do repasse das cotas de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2020, com sugestão da Asepa e da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo julgamento das contas como não prestadas, com suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS2. O art. 46 Res.-TSE 23.607 prevê a obrigatoriedade da prestação das contas de recursos arrecadados e aplicados exclusivamente na campanha eleitoral, por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), bem como a competência deste Tribunal Superior Eleitoral para o julgamento do presente ajuste contábil.3. Caberia ao partido apresentar seu ajuste contábil até o dia 15.12.2020, nos termos do art. 7º, VIII e IX, da Res.-TSE 23.624, não tendo, contudo, se manifestado nos autos, mesmo após sua regular notificação, nos moldes do art. 30, I, a, da Res.-TSE 23.604. 4. A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) instruiu o feito com os documentos e as informações previstas no art. 49, § 5º, III, da Res-.TSE 23.607, bem como apresentou parecer técnico com as seguintes observações: i) a partir das informações recebidas pela Justiça Eleitoral, não constaram indícios de fontes vedadas; ii) "não foi declarado recebimento de recursos de origem não identificada no último relatório financeiro enviado (número de controle P21000200000BR1866013)"; iii) "da análise dos créditos constantes dos Anexos 1 a 3, também não se constatam valores recebidos sem a identificação de nome/razão social e/ou CPF/CNPJ" (Informação 38/2021 - ID 115947388, p. 5).5. No caso, considerando a omissão da agremiação - a qual, mesmo após notificação pessoal cumprida por oficial de justiça, deixou de fornecer elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação financeira e a necessária vinculação dos gastos com as atividades da campanha -, forçoso é o julgamento das contas como não prestadas.6. De acordo com entendimento desta Corte, "o dever de prestar contas constitui obrigação inafastável de candidatos e partidos políticos e assegura à Justiça Eleitoral a auditoria de recursos financeiros movimentados em campanha, o que permite apurar uso de recursos de fontes vedadas e prática de "caixa dois" e, em última análise, resguardar a legitimidade do pleito e a paridade de armas" (REspe 1019-46, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 3.6.2016).7. Diante do julgamento das contas de campanha do partido como não prestadas, cabe a aplicação do disposto no art. 80, II, a e b, da mesma resolução, que prevê "a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha", bem como "a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019)".CONCLUSÃOContas julgadas não prestadas, com suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.