Jurisprudência TSE 060203261 de 15 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
03/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA A DEPUTADA FEDERAL. IRREGULARIDADES EM DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. RECURSOS DO FEFC. FALHA NA COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO A PESSOA DIVERSA DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NO ART. 35, § 11, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NºS 24, 26 E 30 DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará desaprovou as contas de campanha da agravante, determinando a devolução de R$ 45.000,00 em razão de irregularidades na utilização de recursos do FEFC para despesas com combustível, sem a devida comprovação, conforme exigido pela Res.–TSE nº 23.607/2019. II. Questões em discussão 2. (a) verificar se a falha na comprovação das despesas com combustível compromete a lisura da prestação de contas; e (b) analisar a alegação de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado por outro tribunal regional eleitoral, à luz da orientação adotada pelo TSE. III. Razões de decidir 3. A Justiça Eleitoral exige a apresentação de documentos fiscais contendo informações sobre os veículos abastecidos, volume e valor do combustível, nos termos do art. 35, § 11, da Res.–TSE nº 23.607/2019. A ausência dessas informações configura irregularidade grave, comprometendo a fiscalização das despesas de campanha. 4. A alegação da agravante de erro formal no pagamento feito ao sócio–proprietário da empresa fornecedora de combustível, sem comprovação suficiente, não afasta a irregularidade, visto que a falha compromete a transparência e o controle dos gastos eleitorais. 5. Agravo que não infirma os fundamentos específicos do decisum questionado. Óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 6. O Enunciado nº 24 da Súmula do TSE impede o reexame de fatos e provas na instância especial, sendo inviável a rediscussão do acervo fático–probatório. 7. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que considera a ausência de comprovação das despesas como irregularidade grave, inviabilizando a aprovação das contas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atraindo a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. IV. Dispositivo 8. Agravo desprovido.