Jurisprudência TSE 060203261 de 06 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
19/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA A DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES DE 2022. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL NÃO COMPROVADAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO A TERCEIRO. IRREGULARIDADE GRAVE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por candidata a deputada federal nas eleições de 2022, cuja prestação de contas foi desaprovada pelo TRE/PA em decorrência de irregularidades na comprovação de despesas com combustível, pagas com recursos do FEFC sem a apresentação de documentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.607/2019.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que o pagamento a pessoa diversa da contratada, embora sócio da empresa fornecedora, configuraria erro formal e não irregularidade capaz de justificar a desaprovação das contas.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, cuja função é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.4. No caso, não há omissão, tendo o acórdão afirmado expressamente que o pagamento realizado a pessoa diversa da contratada, sem a devida comprovação formal, compromete a transparência e o controle dos gastos eleitorais, configurando irregularidade grave.5. A pretensão da embargante visa, em realidade, a rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em embargos de declaração.6. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada das despesas inviabiliza a aprovação das contas, não sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades superam 10% do total movimentado na campanha.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.