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Jurisprudência TSE 060203123 de 14 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). ELEIÇÕES DE 2018. IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 26 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem desaprovou as contas prestadas pelo agravante, referentes às Eleições de 2018, determinando o recolhimento do montante de R$ 114.999,47 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão pelo período de doze meses dos repasses do Fundo Partidário.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 24 e 26 do Tribunal Superior Eleitoral, seguindo–se a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reproduzir os argumentos expostos no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.4. Não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de prestação de contas, apreciar ato doloso supostamente praticado pelo dirigente partidário que nem sequer integrou a relação processual.5. Para examinar as teses de responsabilidade do então dirigente do partido pelo descumprimento das diligências solicitadas pela Justiça Eleitoral e de que o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional seria inferior àquele determinado pela Corte de origem, seria necessário rever o conjunto fático–probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 24/TSE.6. Não cabe a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas do partido, mesmo que com ressalvas, pois, consoante a moldura fático–probatória do aresto regional, as irregularidades foram graves e representaram 99,1% da arrecadação. Incidência da Súmula 24/TSE.7. Os valores correspondentes às irregularidades em termos absolutos (R$ 114.999,47) e em termos percentuais (99,1% da arrecadação) se situam fora das balizas fixadas por esta Corte Superior para as prestações de contas de candidatos, para fins de aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgR–AI 0607527–92, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 20.10.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060203123 de 14 de dezembro de 2021