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Jurisprudência TSE 060202798 de 14 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

14/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime por meio do qual o TRE/RJ indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pelo Rio de Janeiro/RJ nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97).2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, "o candidato está regularmente filiado ao partido Patriota" e, para comprovar seu ingresso nos quadros do União Brasil, pelo qual concorreu nas Eleições 2022, apresentou apenas ficha de filiação, elemento, contudo, desprovido de fé pública e insuficiente para comprovar o vínculo tempestivo.4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "[o] candidato para contestar e regularizar a situação de sua filiação partidária deverá fazê–lo em procedimento próprio, de acordo com o rito estabelecido pelo art. 19, § 2º, da Lei 9.096/1995. A discussão acerca da filiação partidária é inviável em RRC" (AgR–REspEl 0600513–64/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 27/4/2021).5. Recurso especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060202798 de 14 de outubro de 2022