Jurisprudência TSE 060202537 de 16 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
03/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo a desaprovação das contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022. As contas foram desaprovadas em razão de irregularidades graves e foi determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.2. A jurisprudência do TSE estabelece que, para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as irregularidades não devem ultrapassar 10% do total da arrecadação ou despesa de campanha, o que não ocorreu no caso, já que as irregularidades somam 58,45% do total das despesas declaradas.3. A revisão do conjunto fático–probatório é inviável em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, impedindo a reanálise das premissas adotadas pelo TRE.4. As irregularidades verificadas, incluindo gastos com recursos públicos não comprovados, dívida de campanha e despesas não declaradas, são suficientes para macular a confiabilidade das contas, inviabilizando sua aprovação, mesmo com ressalvas.5. Agravo desprovido.