Jurisprudência TSE 060202287 de 08 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
03/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ARTS. 39, § 8º, DA LEI 9.504/97 E 14 E 26 DA RES.–TSE 23.610/2019. PLACA. COMITÊ DE CAMPANHA. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MULTA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS 24, 27, 28 E 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão da Presidência do TRE/PB que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão daquela Corte, que manteve condenação em desfavor dos agravantes em virtude de propaganda eleitoral irregular, consubstanciada na fixação de placa com dimensões superiores ao limite permitido, com efeito visual de outdoor, em local público, nos termos dos arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14, § 2º, e 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019.2. Rever o entendimento referente ao efeito visual de outdoor gerado pela placa fixada no comitê não central de campanha demandaria a reanálise das provas, o que é vedado nesta instância pela Súmula 24/TSE.3. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.4. Agravo interno a que se nega provimento.