Jurisprudência TSE 060202275 de 18 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
Julgamento conjunto do REspe 0600078-27 e da TutCautAnt 0602022-75O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral para deferir o registro da candidatura de Jociclelio Castro Macedo, e julgou prejudicada a Tutela Cautela Antecedente nº 0602022-75, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrido, Partido dos Trabalhadores (PT) Municipal, o Dr. Emanuel Pinheiro Chaves, exclusivamente no Respe 0600078-27.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE FUNCIONAL. ART. 14, § 5º, DA CRFB. SUBSTITUIÇÃO PRECÁRIA E EFÊMERA PELO LAPSO TEMPORAL DE 18 (DEZOITO) DIAS FORA DO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES QUE ANTECEDEU O PLEITO DE 2016. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ALTERNÂNCIA DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA DE TERCEIRO MANDATO. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NA ORIGEM. HIGIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. No caso dos autos, o recorrente: (i) na condição de segundo colocado ao cargo de prefeito no Município de Belterra/PA, nas eleições de 2012, assumiu a chefia municipal por 18 (dezoito) dias, de 18 a 19.12.2014 e de 7 a 22.4.2015, em substituição aos titulares afastados por determinação judicial, referente ao mandato de 2013/2016; (ii) foi eleito para o período subsequente, referente ao mandato de 2017/2020; e (iii) foi reeleito em 2020 para o mandato de 2021/2024.2. A compreensão jurisprudencial estabelecida no TSE é, como regra, no sentido de que: (i) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) substitui o titular antes dos 6 (seis) meses que antecedem a eleição, ele pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, poderá ser candidato à reeleição no pleito futuro; ou (ii) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) assume o mandato de titular por sucessão a qualquer tempo ou por substituição dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ele poderá se candidatar, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte.3. Caso concreto em que houve a assunção do cargo de prefeito pelo recorrente, então segundo colocado no pleito, de forma absolutamente efêmera e por força de embate judicial, em dois lapsos temporais que, somados, computaram 18 (dezoito) dias, todos fora do período crítico referente aos 6 (seis) meses que antecederam o pleito de 2016, o que permite a reeleição do recorrente nas eleições de 2020, sem que se configure terceiro mandato vedado pelo art. 14, § 5º, da CRFB.4. É "sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior de que é possível aplicar a multa delineada no art. 275, § 6º, do CE na hipótese de primeiros embargos de declaração opostos à decisão que não apresenta vício algum, em razão do mero inconformismo da parte e de sua pretensão de promover o rejulgamento da demanda" (AgR–REspe nº 0600790–03/SE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.3.2020).5. Recurso especial eleitoral parcialmente provido para deferir o registro da candidatura do recorrente.