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Jurisprudência TSE 060201782 de 29 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

27/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus criminal, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. DENÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DE COLABORADOR. PERÍCIA INDIRETA. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O habeas corpus foi impetrado contra ato do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, com fundamento em alegado constrangimento ilegal decorrente de demora em analisar a ausência de justa causa da denúncia oferecida contra o paciente, bem como da sua superveniente inépcia.2. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público da Paraíba perante o Tribunal de Justiça por ter, supostamente, integrado organização criminosa investigada no âmbito da Operação Calvário.3. Na Operação Calvário, foi celebrado acordo de colaboração premiada, no qual se narra o envolvimento de agentes políticos detentores de foro por prerrogativa de função, tendo sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.4. Aquela Corte Superior autorizou a instauração de inquérito e determinou desmembramento do feito, encaminhando os fatos estranhos à sua jurisdição aos Tribunais e aos Juízos competentes de primeira instância.5. Perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o relator desmembrou o feito em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função, declinando parcialmente da competência para o Juízo de 1º grau, mantendo-a em relação aos detentores de mandato de deputado estadual e a outros investigados.6. Foram interpostos agravos regimentais, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Eleitoral, o que foi acolhido pelo relator a título de "consulta" ao TRE/PB.7. O TRE paraibano reconheceu sua incompetência nos seguintes termos: "A Justiça Eleitoral não detém competência jurisdicional para processar e julgar o presente Procedimento Investigatório Criminal, o qual imputa aos acusados a prática, em tese, do crime de integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/13), devendo, por conseguinte, os autos em disceptação (incluindo mídias, anexos, apensos correlatos e todos os feitos referentes à respectiva investigação) serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para regular processamento e julgamento do feito" (ID 158546289, p. 4). Do referido acórdão, foram opostos 7 embargos de declaração e interpostos 5 recursos especiais, inclusive um deles pelo paciente.8. No dia 22.6.2022, foi proferida decisão pelo relator dos autos da Reclamação 53.360/PB perante o STF, Min. Gilmar Mendes, reconhecendo a incompetência do TJPB e declarando, com relação ao reclamante (Ricardo Vieira Coutinho), a competência da Justiça Eleitoral do Estado da Paraíba para processar e julgar o Procedimento Investigatório Criminal 0600021-32.2022.6.15.0000 e seus incidentes.9. Perante o STF, foi apresentado agravo regimental pelo Ministério Público Federal, bem como pedido de extensão da decisão proferida na Reclamação 53.360/PB.10. Foi negado seguimento ao habeas corpus, tendo sido interposto o presente recurso.11. O agravante afirma que, mesmo diante do declínio da competência para a Justiça Especializada, o Tribunal Regional Eleitoral não adotou nenhuma medida no sentido de processar o feito. Entende que haveria apenas depoimentos de colaboradores a ensejar a denúncia contra si, o que configuraria ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário.ANÁLISE DO RECURSO12. Pende de julgamento o Recurso Especial 0600021-32, em que, entre outros, o recorrente questiona o declínio de competência inicialmente realizado pela Corte Eleitoral paraibana.13. Não há falar em ilegalidade da Corte de origem, visto que não foi obtido êxito no pedido de efeito suspensivo naqueles autos, bastando a solicitação de formação de autos suplementares para o processamento do feito perante o TRE/PB.14. Não está evidenciado o constrangimento ilegal na suposta demora de tramitação dos autos e apreciação da denúncia oferecida no PIC 0600021-32.2022.6.15.0000. Isso porque não se revela flagrantemente ilegal o lapso temporal necessário à solução de incidentes e impugnações sobre a fixação de competência em relação a fatos conexos de elevada complexidade.16. No caso, verifica-se a busca da antecipação do mérito da ação penal na via estreita do habeas corpus, antes mesmo de manifestação da instância de origem sobre a existência de elementos de prova da materialidade e indícios mínimos de autoria.17. "É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento" (RHC 85.286/SP, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 24.3.2006).18. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "'a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso (bem como do antecedente inquérito policial) só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria' (RHC nº 1203-89/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31.3.2014)" (AgR-RHC 0600277-29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 28.10.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental em habeas corpus criminal a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060201782 de 29 de maio de 2023