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Jurisprudência TSE 060201137 de 30 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

30/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 27/TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime por meio do qual o TRE/BA indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal pela Bahia nas Eleições 2022, haja vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas (art. 11, § 1º, VI, da Lei 9.504/97).2. Nos termos da Súmula 27/TSE e do remansoso entendimento desta Corte, a deficiência de fundamentação nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.3. No caso, as razões do recurso – direcionadas para se afastarem os vícios apurados em processo de prestação de contas a fim de aprová–la sem ressalvas – estão dissociadas dos fundamentos do acórdão a quo.4. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060201137 de 30 de setembro de 2022