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Jurisprudência TSE 060201116 de 19 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CONJUNTO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. CANDIDATURAS SIMULADAS. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. EXTENSÃO. CÔNJUGE. CANDIDATA. ELEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, esta Corte manteve, de modo unânime, aresto do TRE/PI na parte em que se cassaram os registros de duas candidatas ao cargo de vereador de Lagoa do Barro do Piauí/PI nas Eleições 2016 e se declarou a inelegibilidade de ambas por oito anos devido ao emprego de candidaturas fictícias para cumprimento da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 e, por maioria, declarou inelegível o embargante (eleito vereador), que comprovadamente anuiu com o ilícito.2. A tese de prescindibilidade da candidatura da consorte do embargante para o atendimento da cota de gênero foi formulada pela primeira vez apenas nestes embargos, constituindo incabível inovação recursal. Precedentes.3. Inexiste omissão quanto às provas a respeito da participação do embargante no ato fraudulento. Está expresso no aresto que esta Corte o declarou inelegível por concluir, a partir da moldura fática descrita no aresto a quo, que a circunstância de cônjuges disputando o mesmo cargo eletivo sem se demonstrarem desavenças políticas familiares enseja o reconhecimento de que ele não só se beneficiou da fraude à cota de gênero perpetrada na coligação pela qual concorreu como também anuiu ao registro de candidatura fictícia por sua consorte, conforme se decidiu no julgamento do REspe 193–92/PI – leading case acerca da matéria – em contexto semelhante ao dos autos.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060201116 de 19 de maio de 2021