Jurisprudência TSE 060201116 de 19 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
29/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CONJUNTO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. CANDIDATURAS SIMULADAS. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. EXTENSÃO. CÔNJUGE. CANDIDATA. ELEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, esta Corte manteve, de modo unânime, aresto do TRE/PI na parte em que se cassaram os registros de duas candidatas ao cargo de vereador de Lagoa do Barro do Piauí/PI nas Eleições 2016 e se declarou a inelegibilidade de ambas por oito anos devido ao emprego de candidaturas fictícias para cumprimento da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 e, por maioria, declarou inelegível o embargante (eleito vereador), que comprovadamente anuiu com o ilícito.2. A tese de prescindibilidade da candidatura da consorte do embargante para o atendimento da cota de gênero foi formulada pela primeira vez apenas nestes embargos, constituindo incabível inovação recursal. Precedentes.3. Inexiste omissão quanto às provas a respeito da participação do embargante no ato fraudulento. Está expresso no aresto que esta Corte o declarou inelegível por concluir, a partir da moldura fática descrita no aresto a quo, que a circunstância de cônjuges disputando o mesmo cargo eletivo sem se demonstrarem desavenças políticas familiares enseja o reconhecimento de que ele não só se beneficiou da fraude à cota de gênero perpetrada na coligação pela qual concorreu como também anuiu ao registro de candidatura fictícia por sua consorte, conforme se decidiu no julgamento do REspe 193–92/PI – leading case acerca da matéria – em contexto semelhante ao dos autos.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.