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Jurisprudência TSE 060201116 de 10 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais de Carla Rejane de Sá e Silva e Lídia de Andrade Oliveira, mantendo, por conseguinte, cassados os seus respectivos registros e decretada a inelegibilidade a ambas por oito anos, e deu parcial provimento aos demais recursos apenas para estender a inelegibilidade a Cleto de Oliveira Coelho, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Sérgio Banhos que negava provimento a todos os recursos especiais. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97.1. Na origem, ajuizaram–se duas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) atribuindo–se à Coligação Unidos por Um Novo Tempo a prática de fraude nas Eleições 2016 no Município de Lagoa do Barro do Piauí/PI consistente no emprego de candidaturas fictícias para cumprir a cota de gênero aos cargos proporcionais prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.2. O TRE/PI, em julgamento conjunto, por maioria, reformou em parte a sentença em que se reconheceu a fraude na cota mínima de gênero mantendo: a) a cassação dos diplomas de duas candidatas – Lídia de Andrade Oliveira e Carla Rejane de Sá e Silva (suplentes) – e a inelegibilidade delas por entender que apenas as duas incorreram no ilícito; b) a determinação de se realizar novo cálculo do percentual de gênero a fim de se cassarem os candidatos excedentes, a partir do menos votado.3. Interpuseram recursos especiais tanto os autores – Parquet e candidatos da Coligação Lagoa do Barro Unidos para Uma Nova História – como as candidatas apenadas – Carla Rejane de Sá e Silva e Lídia de Andrade Oliveira.RECURSO ESPECIAL. CANDIDATAS. CONJUNTO–PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. SANÇÕES. MANUTENÇÃO.4. O TRE/PI assentou a fraude na espécie, porquanto presentes, além das circunstâncias indiciárias mínimas da ilicitude comuns às duas candidatas – quantidade inexpressiva de votos, falta de movimentação de recursos financeiros e ausência de atos de campanha –, situações atípicas que não condizem com o contexto de disputa eleitoral e que viabilizam o entendimento de que o registro dessas candidaturas serviu apenas para que a respectiva coligação cumprisse formalmente a cota de gênero.5. Identificou–se que Lídia de Andrade Oliveira concorreu exatamente ao mesmo cargo pela mesma coligação que seu esposo e mais dois familiares. O cônjuge da recorrente obteve 200 votos e foi eleito, assim como os outros parentes, todos homens, ao passo que a candidata, que obteve 3 votos, foi a única a desistir da candidatura porque, segundo afirmou, "perceberam que os dois não seriam eleitos".6. Por sua vez, Carla Rejane de Sá e Silva, que obteve dois votos, é filha de candidato a vice–prefeito no mesmo pleito e nem sequer participou da convenção em que houve a escolha de seu nome. Além disso, consta que desistiu da candidatura logo após as convenções alegando que não teria como realizar campanha eleitoral, uma vez que seu patrão não a dispensou de suas atividades laborais, exercidas a 100 km do município pelo qual pleiteou o cargo de vereador, fato que, ademais, não foi comprovado nos autos.7. Segundo a Corte a quo, as circunstâncias do caso revelam a gravidade, "uma vez que resta, diretamente, afetado todo o resultado do pleito eleitoral [...] a ilegitimidade e ilegalidade das candidaturas de Carla Rejane e Lídia Oliveira, as quais atuaram, por meio de simulação, como ¿laranjas', apenas para atender, formalmente e de modo fraudulento, o percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero (no caso, feminino) exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para a composição das coligações".8. As especificidades apontadas pelo Tribunal a quo para reconhecer a fraude mediante candidaturas femininas fictícias se coadunam com os parâmetros definidos por esta Corte no julgamento do REspe 193–92/PI, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019 – leading case acerca da matéria.9. A modificação dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 24/TSE.RECURSO ESPECIAL. AUTORES DAS AÇÕES. CASSAÇÃO. TOTALIDADE. CANDIDATURAS. PREJUDICIALIDADE. INELEGIBILIDADE. IMPOSIÇÃO.10. Nos termos da jurisprudência do TSE, a sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, por esse motivo incide apenas em face de quem efetivamente praticou ou anuiu com a prática da conduta.11. De acordo com o aresto a quo, Cleto de Oliveira Coelho é marido de Lídia de Andrade Oliveira, cuja candidatura foi reconhecida como fraudulenta, tendo ambos disputado o mesmo pleito pela mesma coligação.12. Essa circunstância enseja o reconhecimento, no mínimo, da anuência de Cleto de Oliveira na fraude e não apenas do mero benefício pela candidatura simulada de sua consorte, conforme se decidiu no julgamento do mencionado REspe 193–92/PI em contexto semelhante ao dos autos, isto é, cônjuges disputando o mesmo cargo eletivo sem a demonstração de desavenças políticas familiares.13. Por outro lado, no que tange à Suleni Costa e Silva, o TRE/PI entendeu não existirem elementos probatórios aptos para sustentar o cometimento de ilícito eleitoral, pois a ausência de votos ou de atos significativos de campanha não é suficiente para caracterização da fraude. Precedentes.14. Inexistente na moldura fática do aresto a quo prova segura para o reconhecimento da fraude à cota de gênero no que concerne à citada candidata, concluir em sentido diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE.15. Recursos especiais de Carla Rejane de Sá e Silva e Lídia de Andrade Oliveira a que se nega provimento, mantendo–se cassados os seus respectivos registros e a inelegibilidade de ambas por oito anos. Recursos especiais dos candidatos da Coligação Lagoa do Barro Unidos para Uma Nova História e do Parquet providos em parte apenas para impor inelegibilidade a Cleto de Oliveira Coelho.


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