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Jurisprudência TSE 060200929 de 16 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

07/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou¿se a presença, no Plenário, do Dr. Sidney Sá das Neves, advogado do agravante Josivaldo dos Santos Melo.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.  1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão desaprovou a prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal no pleito de 2022 e determinou a restituição ao Tesouro do valor de R$ 469.350,00, referente a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o recolhimento de R$ 19,69 ao erário, em razão de ter sido identificado recurso de origem não identificada, e o envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para que tomasse as providências cabíveis, caso entendesse haver indícios na distribuição de camisas a pessoas que não estavam a serviço da campanha.  2. Na decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) o Tribunal a quo analisou os erros materiais sob a ótica da premissa fática equivocada, bem como consignou a irregularidade da despesa com pessoal, inexistindo omissão quanto ao ponto; b) a Corte regional assentou que as despesas com contratação de pessoal não observaram a forma prevista no art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019 e que, para concluir pela regularidade das citadas despesas, seria necessário proceder ao vedado reexame de provas, o que atraiu a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE; c) reconhecida a irregularidade da despesa custeada com recursos do FEFC, a consequência legal é a determinação de restituição do respectivo valor ao erário, estando o acórdão regional alinhado à jurisprudência do TSE, incidindo, quanto ao ponto, o Verbete Sumular nº 30 do TSE; d) no tocante à alegada violação dos art. 69, §§ 4º e 6º, da Res.–TSE nº 23.604/2019 e 9º e 10 do CPC, o Tribunal local consignou que não houve prejuízo à manifestação do prestador de contas, uma vez que a irregularidade referente às despesas com pessoal constou do parecer de diligências, tendo o prestador de contas a prévia oportunidade de se manifestar sobre ela e que, para concluir que tal apontamento se deu apenas no parecer conclusivo, seria necessário o vedado reexame de provas, o que atraiu também o Verbete Sumular nº 24 do TSE.  3. Nas razões do presente agravo interno, o agravante repisa os argumentos expostos anteriormente e alega genericamente que não é o caso de reincursão no acervo probatório dos autos, citando trechos do parecer de diligências e do conclusivo.  4. A mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos, conforme ocorrido na espécie, é insuficiente para afastar o fundamento da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes.  5. Apesar de o agravante, nas razões do agravo interno, fazer menção ao Verbete Sumular nº 30 do TSE, não atacou especificamente esse fundamento da decisão ora agravada, porquanto reiterou apenas a suposta usurpação de competência do TSE, a qual teria ocorrido porque, no primeiro juízo de admissibilidade, foram analisadas as violações dos dispositivos legais por ele apontadas no recurso especial.  6. O agravante deixou, portanto, de impugnar um dos fundamentos da decisão agravada, não se desincumbindo do ônus imposto pelo § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o que acarreta a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.  7. A jurisprudência deste Tribunal assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da decisão impugnada, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê–la mantida pelos próprios fundamentos.  8. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060200929 de 16 de maio de 2024