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Jurisprudência TSE 060200726 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

15/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro André Ramos Tavares (Art. 25, § 2º, do Regimento Interno do TSE). Não integrou a composição do julgamento o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em razão da preservação do voto do Ministro Raul Araújo (Relator), proferido em assentada anterior. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. AIJE. ABUSO DOS PODERES ECONÔMICO E POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ILÍCITOS IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES E SUFICIENTES À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CARÁTER ELEITOREIRO NÃO DEMONSTRADO. MERA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO CONDENATÓRIO IMPASSÍVEL DE SER FORMADO COM BASE EM ILAÇÕES. NÃO PROVIMENTO.1. No caso, foi ajuizada AIJE em desfavor dos candidatos aos cargos de governador e vice–governador do Estado de Rondônia, o primeiro reeleito e o segundo eleito, por suposto abuso dos poderes econômico e político, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, no pleito de 2022.2. O TRE/RO, por unanimidade de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados na AIJE.3. O exame dos autos, por força da matéria devolvida, não revela um mínimo de acervo probatório no sentido das condutas imputadas aos investigados, ora agravados. Em resumo: a) os atos normativos expedidos pelo primeiro agravado, reeleito ao cargo de governador do Estado de Rondônia, não se revestiram de caráter eleitoreiro, não havendo, nos autos, liame que possibilite concluir que a conduta seria vedada, abusiva ou mesmo caracterizadora de captação ilícita de sufrágio; b) o suscitado assédio a servidores públicos, os quais teriam sido coagidos a integrar a campanha na condição de voluntários, o que teria acarretado omissão grave na prestação de contas, carece, igualmente, de lastro probatório, até porque a prova emprestada confirmou o caráter genuinamente voluntário e a sua ocorrência fora do horário de expediente de trabalho; e c) o suposto abuso de poder político decorrente da expedição de nota explicativa pelo Executivo, sem a observância do rito adequado, para embasar pedido de resposta da coligação responsável pelas candidaturas dos ora agravados, fica afastado diante da prova produzida nos autos sobre a regularidade do trâmite adotado, não havendo, também, de se cogitar de abuso de poder sob o viés econômico em virtude da ausência de desproporcionalidade no gasto com a propaganda reputada irregular.4. Agravo interno não provido.


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