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Jurisprudência TSE 060200585 de 24 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

19/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019) e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. INTENÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face do acórdão deste Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve o acórdão regional que julgou parcialmente procedente a representação por conduta vedada – por concluir que a concessão de abono aos Professores Municipais de Itapemirim/ES foi usada em favor da candidatura do representado beneficiário (prefeito) – e aplicou multa tão somente ao ora embargante, tido como responsável pela conduta, fixando–a no valor de 5.000 Ufirs, com base no art. 73, inciso IV, e §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. Não houve omissão acerca da divergência jurisprudencial apontada no recurso especial, pois esta Corte afirmou expressamente, no acórdão embargado, que não foram atendidos os requisitos do verbete sumular 28 deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial com base nos permissivos dos arts. 121, § 4º, inciso II, da Constituição da República e 276, inciso I, alínea b, do Código Eleitoral.3. Conforme ressaltado no acórdão embargado, a eventual caracterização de divergência jurisprudencial na espécie dependeria da revisão do contexto fático de acordo com a perspectiva preconizada pelo embargante, o que não se admite, haja vista que a orientação desta Corte Superior é no sentido de que "o recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos" (AgR–REspe 191–87, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 19.6.2019).4. O embargante pretende a reforma do julgado, repisando argumentos já analisados por este Tribunal, fim para o qual não se prestam os embargos.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060200585 de 24 de maio de 2022