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Jurisprudência TSE 060200585 de 06 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

24/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. USO PROMOCIONAL DE CONCESSÃO DE ABONO A PROFESSORES MUNICIPAIS. CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão por meio da qual se negou seguimento a recurso especial eleitoral, para manter o acórdão regional que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral e de inadequação da via eleita; de inobservância do litisconsórcio passivo necessário; de ilegitimidade passiva do réu Welington Coimbra, e de decadência, para acolher a questão de ordem arguida acerca da necessidade de quórum completo para julgamento do feito. 2. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a representação, no mérito, reconhecendo o uso promocional, por meio de vídeo divulgado em redes sociais, da concessão de abono a professores municipais de Itapemirim/ES em favor da candidatura do representado beneficiário, aplicando multa tão somente ao agravante, agente público (prefeito) tido como responsável pela conduta, fixando–a no valor de 5.000 Ufirs, com base no art. 73, IV, e §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. A alegação de que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário deve ser rejeitada, porquanto a decisão agravada foi fundamentada em jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual é no sentido de ser "desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e agente executor da conduta vedada, quando atua na qualidade de simples mandatário" (AgR–REspe 634–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 30.9.2016). 4. O Tribunal de origem concluiu pela caracterização da prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei 9.504/97, ante a concessão de abono aos professores e custeado pelo Poder Público Municipal, além da divulgação do vídeo para promover a campanha de Welington Coimbra, conclusão insuscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 5. Não são cognoscíveis as alegações de atipicidade de conduta e de ausência de prova de autoria, porquanto não foi indicado dispositivo legal tido por violado, o que atrai a incidência do verbete sumular 27 do TSE. 6. A mera citação de ementas de julgados é insuficiente para o atendimento do pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial eleitoral, sendo necessária a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados colacionados, conforme Súmula 28 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060200585 de 06 de abril de 2022