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Jurisprudência TSE 060200540 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo partido União Brasil e não conheceu do recurso especial interposto pelo candidato, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. JUNTADA. ART. 27, § 7º, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. NÃO CONHECIMENTO.Recurso interposto pelo Diretório Estadual do União Brasil1. A alegação de desrespeito aos princípios da democracia representativa e do sufrágio universal não foi debatida na instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a referida omissão, situação que atrai a Súmula nº 72/TSE.2. A não apresentação das certidões de inteiro teor dos processos constantes das certidões criminais positivas, a fim de se verificar a existência de eventual condenação penal a ensejar a suspensão dos direitos políticos ou causa de inelegibilidade, é matéria cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 24/TSE.3. A juntada de certidões criminais positivas enseja a aplicação do art. 27, III, § 7º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, o qual impõe a instrução do requerimento de registro de candidatura com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 30/TSE.Recurso interposto por Felipe Nunes Fonseca de Brito4. Não cumprimento dos requisitos indispensáveis para admissibilidade do recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, quais sejam, indicação de dispositivo legal ou constitucional supostamente violado (alínea a) e demonstração de dissídio jurisprudencial (alínea b), o que impõe a incidência da Súmula nº 27/TSE.5. Recurso especial do partido a que se nega provimento e recurso especial do candidato não conhecido.


Jurisprudência TSE 060200540 de 27 de outubro de 2022