Jurisprudência TSE 060200539 de 26 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO CABIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de ação rescisória proposta, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, visando rescindir decisão monocrática proferida nos autos do REspe 0600022–88, por meio da qual foi mantido o indeferimento do registro de candidatura do ora agravante ao cargo de vereador do município de Terra Nova/PE, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento à ação rescisória, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante não infirmou satisfatoriamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a sustentar que a decisão que se pretende desconstituir não foi objeto de julgamento pelo colegiado, e a reproduzir ipsis litteris o teor de sua ação rescisória, o que atrai a incidência do óbice contido no verbete sumular 26 deste Tribunal Superior.4. A teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral e do enunciado da Súmula 33 do TSE, a ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível para desconstituir julgados desta Corte Superior que versem sobre inelegibilidade, não se prestando para rescindir decisão que não adentrou no exame do mérito do agravo regimental interposto, tendo em vista sua intempestividade.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.