Jurisprudência TSE 060200454 de 16 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
05/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. TRE/PI. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE DOS ADVOGADOS. SEGUNDO INDICADO. CERTIDÃO POSITIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGUNDA INSTÂNCIA. TRÊS AÇÕES CÍVEIS. IDONEIDADE MORAL CONFIGURADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ATENDIMENTO. ENCAMINHAMENTO DA LISTA.1. Lista tríplice encaminhada pelo TRE/PI para o preenchimento da vaga de juiz substituto da classe dos advogados, em razão do término do primeiro biênio do Dr. Alessandro dos Santos Lopes, em 22.1.2021.2. A lista é composta pelos Drs. Marcelo Leonardo Barros Pio, Edvar José dos Santos e Fabio Leal da Silva Viana.3. São requisitos para a investidura no cargo de membro de tribunal regional TRE o notável saber jurídico e a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF e 25, III, do CE).4. Na hipótese, tramitam no TJ/PI, três ações cíveis em que o segundo indicado atua como parte, mas que não maculam a sua idoneidade moral, pois: (a) o Agravo de Instrumento nº 01.002775–0, origina–se de uma ação ajuizada pelo indicado e outros, contra o Estado do Piauí, a fim de receberem por serviços prestados; (b) o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.009329–7 está em vias de arquivamento, uma vez que a Corte de origem piauiense julgou procedente exceção de pré–executividade, proposta pelo indicado, e extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí; (c) o Precatório nº 0006499–32.2017.8.18.0000 decorre do êxito do indicado no primeiro processo, Agravo de Instrumento nº 01.002775–0.5. Cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos e observância da Res.–TSE nº 23.517/2017 pelos indicados na presente lista.6. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.