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Jurisprudência TSE 060200265 de 22 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

03/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS POR OUTROS MEIOS. ART. 63, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. PREVISÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. IRREGULARIDADE AFASTADA NA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. In casu, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, atestou que a juntada aos autos dos contratos de prestação de serviços de advocacia foi suficiente para a comprovação das despesas com recursos do FEFC, concluindo que a ausência de documento fiscal não impediu a fiscalização de tais gastos.2. Nesse contexto, rediscutir a conclusão do Tribunal Regional para assentar que a falha maculou a regularidade das contas e que a idoneidade dos documentos apresentados não seria apta a comprovar as despesas demandaria revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.3. O instrumento normativo que regeu as Eleições 2018 admite, além de documentos fiscais, a apresentação de qualquer outro meio de prova idôneo para comprovação de despesas de campanha, ainda que relativas a gastos com recursos públicos (art. 63, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017).4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse sentido, referentes ao pleito de 2018: AgR-REspe nº 0601072-41/SE, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 8.11.2019, e AgR-REspe nº 0601199-76/SE, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 7.11.2019.5. Nesse espectro, incide na espécie a Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", óbice igualmente "aplicável aos recursos manejados por afronta à lei" (AgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018).6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060200265 de 22 de setembro de 2020