Jurisprudência TSE 060200265 de 06 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
22/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido da embargada de baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS POR OUTROS MEIOS. ART. 63, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PREVISÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. IRREGULARIDADE AFASTADA NA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DO MONTANTE TIDO POR IRREGULAR. PEDIDO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. 1. Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, conferida pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso dos autos, não se vislumbram tais vícios. 2. Consoante assentado no acórdão ora impugnado, a Corte Regional, soberana na análise do acervo fático–probatório, atestou que a juntada aos autos dos contratos de prestação de serviços de advocacia foi suficiente para a comprovação das despesas com recursos do FEFC, concluindo que a ausência de documento fiscal não impediu a fiscalização de tais gastos. Alterar referido entendimento demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, inadmissível nesta via excepcional, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 3. O instrumento normativo que regeu as Eleições 2018 admite, além de documentos fiscais, a apresentação de qualquer outro meio de prova idôneo para comprovação de despesas de campanha, ainda que relativas a gastos com recursos públicos (art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017). Precedentes. 4. In casu, todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário às pretensões do embargante. 5. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão do decisum. Precedentes. 6. Não prospera a pretensão da candidata embargada de baixa imediata dos autos diante do pagamento dos valores tidos por irregulares pela Corte de origem, uma vez que a sanção pecuniária somente repercute na quitação eleitoral com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados e pedido de baixa imediata dos autos indeferido.