Jurisprudência TSE 060200024 de 20 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
12/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. DESAPROVAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. No caso, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da extemporaneidade de sua apresentação, e não se conheceu do agravo interno por intempestividade reflexa.2. Atestada a intempestividade de um recurso, todos os demais que se sucedem padecem de intempestividade reflexa. Precedente.3. Nas razões dos embargos de declaração, não se apontam supostos vícios no aresto embargado, que poderiam, em tese, afastar o óbice da intempestividade dos recursos anteriores. O embargante, inclusive, consigna que o aresto não incorre nas hipóteses do art. 1.022, do CPC e que sua pretensão é apenas prequestionar a matéria. Assim, é de se reconhecer a intempestividade reflexa dos embargos de declaração.4. Embargos de declaração não conhecidos.