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Jurisprudência TSE 060199156 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. JUNTADA. ART. 27, §7º, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. A alegação de desrespeito aos princípios da democracia representativa e do sufrágio universal não foi debatida na instância ordinária, tampouco foram opostos aclaratórios para sanar a omissão, situação que atrai a Súmula nº 72/TSE.2. A não apresentação das certidões de inteiro teor dos processos constantes das certidões criminais positivas, a fim de se verificar a existência de eventual condenação penal a ensejar a suspensão dos direitos políticos ou causa de inelegibilidade, é matéria cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 24/TSE.3. A juntada de certidões criminais positivas enseja a aplicação do art. 27, III, § 7º, da Res.– TSE nº 23.609/2019, o qual impõe a instrução do RRC com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 30/TSE.4. Recurso especial ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060199156 de 27 de outubro de 2022