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Jurisprudência TSE 060199155 de 18 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão, no sentido de confirmar a suspensão dos efeitos do acórdão de indeferimento do registro de candidatura do requerente, Antônio Justino de Araújo Neto, ao cargo de prefeito do Município de Dona Inês/PB, nas Eleições de 2020, até ulterior exame do apelo, ficando, assim, prejudicado o agravo regimental interposto, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. AIJE (ELEIÇÕES 2016). PROCEDÊNCIA. ART. 1º, I, H, DA LC N. 64/90. INDEFERIMENTO DO REGISTRO PELA CORTE REGIONAL POR SUPOSTA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE EM TELA. APELO NOBRE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AIJE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO SUSPENSO. LIMINAR DO TSE (AC N. 0600454–24/PB). APROVEITAMENTO AOS LITISCONSORTES (SITUAÇÃO JURÍDICA DO REQUERENTE). TUTELA DEFERIDA.  SUBMISSÃO AO PLENÁRIO DA CORTE. LIMINAR REFERENDADA.1. Na espécie, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do ora requerente ao cargo de prefeito do Município de Dona Inês/PB no pleito de 2020. Assentou incidir a causa de inelegibilidade prevista na alínea h do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, porquanto condenado em sede de AIJE, relativa às eleições de 2016 (conduta vedada e abuso de poder).2. Inconformado, o candidato, que foi eleito, interpôs recurso especial e formulou a presente tutela cautelar antecedente, objetivando a suspensão dos efeitos do referido aresto regional. A plausibilidade jurídica do apelo nobre repousaria na concessão de liminar suspendendo os efeitos do acórdão da AIJE, nos autos da AC n. 0600454–24/PB, em trâmite neste Tribunal Superior (liminar deferida pelo então relator, Ministro Og Fernandes, tendo relatado o agravo interno o seu sucessor, eminente Ministro Mauro Campbell).3. Embora a medida liminar tenha sido requerida por parte distinta na AIJE, o exame preliminar da controvérsia aponta para o aproveitamento dos seus termos aos demais litisconsortes. Nesse sentido, cabe sublinhar o raciocínio trilhado pela corrente minoritária no Tribunal Regional, assim sintetizado: "Nesse norte, não merecem guarida os argumentos lançados pela agremiação recorrente e pelo Ministério Público Eleitoral relativamente à controvérsia gerada nestes autos quanto à negativa de extensão dos efeitos da medida liminar deferida nos autos da Ação Cautelar nº 0600454–24.2020.6.00.0000 ao recorrido Antônio Justino de Araújo, uma vez que, como já explicitado anteriormente, ainda que citada ação cautelar tenha sido manejada apenas por João Idalino da Silva, litisconsorte do ora recorrido nos autos da AIJE nº 156–61.2016.6.15.0014, é inegável que a suspensão dos efeitos do aresto condenatório alcança a esfera jurídica do candidato recorrido, segundo a exegese do artigo 1.005 do Código de Processo Civil, mormente devido ao que ficou explicitamente evidenciado na decisão colegiada do TSE ao assentar que 'o pedido de ingresso no feito formulado por Antônio Justino de Araújo Neto deve ser deferido, tendo em vista o seu interesse em ver mantida a presente decisão liminar do Ministro Og Fernandes que suspendeu os efeitos do acórdão do TRE/PB exarado nos autos da AIJE nº 156– 61.2016.6.15.0014, pelo qual, juntamente com os ora agravados, fora também condenado pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e do abuso do poder político com viés econômico. Incidência do art. 119 do CPC/2015'". (ID n. 65727438, voto da Juíza Michelini Jatobá no TRE/PB)4. Medida liminar referendada.


Jurisprudência TSE 060199155 de 18 de marco de 2021