Jurisprudência TSE 060199108 de 19 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
12/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno, mantendo, por conseguinte, decisão monocrática calcada nos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação aos arts. 275 do CE e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão manifestou–se expressamente sobre os pontos considerados omissos pela ora embargante; e (b) incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE em relação à alegação de afronta ao art. 76 da Res.–TSE nº 23.607/2019, tendo em vista a conclusão da Corte de origem de que as irregularidades são graves e não permitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II – QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em constatar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em omissão no acórdão embargado, o qual demonstra com clareza que a alegação de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral foi devidamente apreciada. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida. IV – DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.