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Jurisprudência TSE 060199108 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I – CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno, mantendo, por conseguinte, decisão monocrática calcada nos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação aos arts. 275 do CE e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão manifestou–se expressamente sobre os pontos considerados omissos pela ora embargante; e (b) incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE em relação à alegação de afronta ao art. 76 da Res.–TSE nº 23.607/2019, tendo em vista a conclusão da Corte de origem de que as irregularidades são graves e não permitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  II – QUESTÃO EM DEBATE  2. A questão em discussão consiste em constatar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração.  III – RAZÕES DE DECIDIR  3. Não há falar em omissão no acórdão embargado, o qual demonstra com clareza que a alegação de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral foi devidamente apreciada.  4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida.  IV – DISPOSITIVO  5. Embargos de declaração rejeitados.


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