Jurisprudência TSE 060198917 de 23 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
02/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido de formação de autos suplementares , nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE INTERVENÇÃO PARTIDÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Não são recorríveis de imediato as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo, nos termos do art. 19 da Res.–TSE 23.478/2016. 2. O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar a decisão combatida, mantida, assim, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.