Jurisprudência TSE 060198492 de 26 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Ministro André Ramos Tavares, vencidos o Relator e os Ministros Nunes Marques e Raul Araújo.Acompanharam a divergência, as Ministras Cármen Lúcia e Isabel Gallotti e o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente).Redigirá o acórdão o Ministro André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
CONSULTA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. QUESTIONAMENTO SOBRE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA TANTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) QUANTO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). NÃO CONHECIMENTO.1. Consulta formulada por deputado federal nos seguintes termos: "O Partido A obteve 10 vagas pelo quociente eleitoral. Um dos candidatos não obteve o mínimo de 10% do quociente eleitoral, conforme prevê o art. 108 Código Eleitoral. Essa vaga não preenchida pelo Partido A é redistribuída, na forma dos arts. 108, parágrafo único, e 109, do Código Eleitoral. Em razão do exposto, indaga–se: a) O candidato registrado pelo Partido A, que não assumiu a vaga a que o partido teria direito, por não ter obtido o mínimo de 10% de votos do quociente eleitoral, será suplente do Partido A? b) Como suplente do Partido A, o candidato não eleito, por ter obtido menos de 10% do quociente eleitoral, poderá assumir caso haja vacância ou o titular se licencie por motivo de doença ou para ocupar cargo de Secretário de Estado ou Ministro de Estado?".2. A superação da etapa processual atinente ao conhecimento da consulta demanda a verificação de determinados requisitos, entre eles a legitimidade do consulente e, quanto ao questionamento, sua pertinência temática, abstração e objetividade. A indagação, ademais, deve consubstanciar efetiva dúvida a ser resolvida, sob pena de subverter o instrumento da consulta em mera reiteração de entendimentos já firmados.3. A presente consulta versa sobre matéria que foi objeto de deliberação no âmbito do STF, o qual concluiu que o "art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral possui sentido unívoco e afasta expressamente a exigência de votação nominal mínima para as escolhas de parlamentares suplentes. Impossibilidade de utilização da interpretação conforme a Constituição para além das exegeses possíveis da norma impugnada" (STF, ADI nº 6.657/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe de 6.3.2023).4. Também o TSE já se debruçou, em seara jurisdicional, a respeito do tema, oportunidade em que se assentou que, nos "termos do art. 112 do Código Eleitoral, na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108" (AgR–AREspE nº 0600802–18/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24.8.2022).5. Não se conhece de consultas que versam sobre matérias já apreciadas por este Tribunal ou pelo STF, por não haver efetiva dúvida a ser dirimida. Precedentes.6. Consulta não conhecida.