Jurisprudência TSE 060198463 de 29 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
18/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou a compreensão de que a ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, somente é cabível de decisões proferidas no âmbito desta Corte e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade (Súmula nº 33/TSE).2. No caso, a decisão que se busca rescindir não foi proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral e, portanto, é estranha ao campo de incidência da norma permissiva de ajuizamento de ação rescisória.3. Agravo a que se nega provimento.