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Jurisprudência TSE 060197572 de 21 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

(Julgamento conjunto das Consultas nº 0601755-74/DF e nº 0601975-72/DF) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do 3º e do 4º questionamentos da Consulta nº 0601975-72, por perda superveniente do objeto, respondendo aos demais itens, nos termos do voto do Ministro Sérgio Banhos (Relator), e, por maioria, não conheceu da Consulta nº 0601755-74, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, vencidos, neste ponto, o Relator e o Ministro Mauro Campbell Marques. Na Consulta nº 0601975-72, acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Mauro Campbell Marques, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente). Na Consulta nº 0601755-74, acompanharam a divergência, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (reajuste de voto). Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (art. 25, 2º, do RITSE). Não integraram a composição os Ministros Floriano de Azevedo Marques e Raul Araújo, por terem sucedido, respectivamente, o Ministro Sérgio Banhos (Relator) e o Ministro Mauro Campbell Marques, que já haviam registrado seus votos em assentada anterior.Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Mauro Campbell Marques, Isabel Gallotti, Sérgio Banhos e André Ramos Tavares.

Ementa

CONSULTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 97/2017. ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS ÀS ELEIÇÕES DE 2018. NÃO CONHECIMENTO. QUESTIONAMENTOS REMANESCENTES. DIREITO DE MIGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRAZO E BENEFICIÁRIOS DA NORMA. PERGUNTAS RESPONDIDAS POSITIVAMENTE.1. Indagações vinculadas a legislaturas que se encerraram não devem ser conhecidas.2. A Emenda Constitucional n. 97/2017 instituiu a possibilidade de candidato eleito se desfiliar do partido que não alcançou os percentuais mínimos para ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.3. O princípio da máxima efetividade impõe que normas que se referem a direitos políticos sejam interpretados de maneira ampla, razão pela qual não compete ao Tribunal Superior Eleitoral estabelecer prazo para o exercício do direito de desfiliação partidária previsto no art. 17, § 5º, da Constituição Federal.4. A todo eleito pelo sistema proporcional é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do cargo, a outro partido que tenha atingido os requisitos constantes do art. 17, § 3º, da Constituição Federal.5. Consulta 0601755–74.2018.6.00.0000 não conhecida. Consulta 0601975–72.2018.6.00.0000 conhecida parcialmente. Terceiro e quarto questionamentos respondidos positivamente.


Jurisprudência TSE 060197572 de 21 de junho de 2024