Jurisprudência TSE 060197572 de 03 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
Julgamento conjunto (Cta 0601755¿74 e Cta 0601975¿72)O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Consulta para posterior exame de mérito, nos termos do voto reajustado do Relator, com base nos termos propostos pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Constitucional. Consultas. EC nº 97/2017. Cláusula de desempenho partidário. Migração de legenda sem perda do mandato. Conhecimento.1. Consultas formuladas pelo Deputado Federal Walter Shindi IIhoshi e pelo Diretório Nacional do Progressistas.2. Questionamentos sobre a aplicação do art. 17, § 5º, da CF, incluído pela EC nº 97/2017, que permite a migração de legenda, sem prejuízo do mandato, quando o partido pelo qual o candidato se elegeu não tenha alcançado a cláusula de desempenho prevista no § 3º do mesmo dispositivo.3. As questões submetidas na consulta não importam em manifestação sobre situação concreta, tendo em vista que não se tem conhecimento sobre quais ou quantos parlamentares efetivamente exerceram ou pretendem exercer a prerrogativa prevista no § 5º do art. 17 da CF. Ademais, os questionamentos foram apresentados de modo genérico, sem se referir a partido político ou parlamentar específico. Há, portanto, abstração suficiente para autorizar o conhecimento da consulta.4. O TSE, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre aspectos relacionados à EC nº 97/2017, o que revela a elevada repercussão da temática nos universos político e jurídico.5. O pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema é relevante também por questões de isonomia e de segurança jurídica, tendo em vista a existência de decisões divergentes pelos Tribunais Regionais Eleitorais.6. A relevância e os impactos práticos da questão posta nesta consulta aconselham a prévia oitiva dos atores envolvidos, de modo a enriquecer o debate e permitir ao TSE proferir uma decisão mais informada e legítima do ponto de vista democrático.7. CONSULTA CONHECIDA.