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Jurisprudência TSE 060197419 de 18 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão concessiva de liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

REFERENDO. CONCESSÃO. LIMINAR. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AFASTAMENTO DO CARGO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONFIGURADA. LIMINAR. DEFERIMENTO.1. Decisão monocrática submetida ao referendo do Plenário, em que se deferiu liminar em tutela cautelar antecedente para suspender a inelegibilidade imposta ao autor (prefeito de Cristalina/GO eleito em 2016 e reeleito em 2020) na AIJE 255–76/GO, versando sobre a suposta prática de abuso de poder econômico nas Eleições 2016.2. Em juízo perfunctório, as alegações do autor são relevantes. As duas provas que demonstrariam sua responsabilidade pelo ilícito (derrame de santinhos em 1º/9/2016, mediante uso de helicóptero, em desfavor de adversário) são em tese apenas indiciárias: a) fotografia extraída de aparelho celular de testemunha (Neumar dos Santos Alcântara), mostrando veículo que seria semelhante ao utilizado, prova que, contudo, não pôde ser periciada pela Polícia Federal; b) depoimento da mesma testemunha, cujas declarações a respeito da data da fotografia são contraditórias com as de outra testemunha ouvida sob compromisso (Carlos Antônio Fernandes).3. Além disso, a princípio não se vislumbra gravidade que autorize a cassação (art. 22, XVI, da LC 64/90). O TRE/GO apenas mencionou haver em tese grande quantidade de panfletos distribuídos, sem dados concretos a respeito do impacto da propaganda negativa, e com mera suposição de que o valor gasto com a panfletagem fora de R$ 5.000,00.4. Periculum in mora inequívoco, porquanto o autor inicialmente tivera seu registro de candidatura para o pleito de 2020 indeferido.5. Decisão referendada, nos termos e limites da fundamentação.


Jurisprudência TSE 060197419 de 18 de maio de 2021