Jurisprudência TSE 060197079 de 16 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. PARTIDO. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PRETENSÃO. NÃO DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. DECISÃO. RELATOR. INDEFERIMENTO. LIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANIFESTO DESCABIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. No caso, o partido ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente para a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso ordinário interposto em face de decisão monocrática de relator do Tribunal Regional Eleitoral que indeferiu liminarmente mandato de segurança impetrado em face de decisão exarada pelo Juízo eleitoral de primeiro grau, que negou o pedido de nulidade dos votos atribuídos ao candidato eleito ao cargo de prefeito, sob a alegação de que este concorreu com chapa incompleta, pois o registro do candidato ao cargo de vice–prefeito foi indeferido e o respectivo pedido de substituição de candidato foi feito de forma extemporânea.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao pedido, pois – além de ser absolutamente incabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática de membro do Tribunal Regional Eleitoral – o mandado de segurança não seria cabível, porquanto a alegada extemporaneidade da candidatura ao cargo de vice–prefeito é matéria sub judice que ainda não foi decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Tendo em vista a pretensão infringente dos embargos de declaração, inicialmente opostos em face de decisão monocrática, e devidamente intimado para a convolação desse recurso, o recorrente apresentou o respectivo agravo regimental, razão por que, como tal, deve ser examinado o apelo, na linha da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.4. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a a reiterar os argumentos que já haviam sido expostos na sua petição de tutela cautelar antecedente, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.5. Todas as manifestações da Justiça Eleitoral que repercutam mais drasticamente na soberania popular dependem de decisão de instância superior e, em alguns casos, de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, descabendo o uso da ação mandamental (e não dos meios processuais específicos) com o escopo de obstar a diplomação de candidato eleito.6. Na espécie, a alegação de extemporaneidade do registro de candidatura do candidato substituto ao cargo de vice–prefeito é matéria que ainda está sub judice nos autos do pedido de registro do candidato a vice substituto, de modo que não há falar, ao menos por enquanto, em chapa incompleta.CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.