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Jurisprudência TSE 060196965 de 27 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

06/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULOS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios que se insurgem contra os fundamentos do acórdão, com o fim de obter a modificação do julgado, a revelar a impropriedade do recurso utilizado. 2. Todos os argumentos deduzidos no processo, aptos, em tese, a infirmar a conclusão do acórdão foram enfrentados pelo órgão julgador (CPC, art. 489, § 1º, IV). 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Precedentes. 4. A omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios refere–se às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. 5. A contradição apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do acórdão e as suas conclusões. Precedentes. 6. A interpretação da parte acerca das razões de decidir (ratio decidendi) do julgado não dá ensejo à interposição dos declaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060196965 de 27 de outubro de 2020